Artigo 52 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A transferência do domicílio eleitoral dos atuais Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros municípios não será deferida no curso de seus correntes mandatos, ressalvada a hipótese de renúncia, no prazo previsto no art. 10 desta lei.