JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

A transferência do domicílio eleitoral dos atuais Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros municípios não será deferida no curso de seus correntes mandatos, ressalvada a hipótese de renúncia, no prazo previsto no art. 10 desta lei.