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Artigo 48 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 48

É assegurada, independentemente de licença, decretos ou posturas municipais, a propaganda através de distribuição de folhetos, volantes e demais tipos de publicações impressas.