Artigo 48 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
É assegurada, independentemente de licença, decretos ou posturas municipais, a propaganda através de distribuição de folhetos, volantes e demais tipos de publicações impressas.