Artigo 47, Inciso III da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nos bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas prefeituras, para uso gratuito com igualdade de condições, ouvidos os partidos e coligações. Em bens particulares, desde que com a permissão do detentor de sua posse, fica livre, independentemente de licença de qualquer autoridade, a fixação de propaganda eleitoral, exceto:
I
através de anúncios luminosos, faixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias;
II
através de projeção de vídeo, de cartazes fixados em cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, estações rodoviárias, de metrôs e aeroportos;
III
com utilização de faixas ou cartazes instalados em ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis levados, mesmo voluntária e gratuitamente, por freqüentadores de ginásios e estádios
IV
por intermédio de circuito fechado de som ou de simples imagem em recintos a que o público tenha acesso, como cinemas. teatros, clubes, lojas, exposições e semelhantes.