Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
É assegurado o direito de resposta na imprensa escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua defesa, do mesmo espaço, página tamanho e caracteres usados na ofensa.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação.
§ 2º
O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.
§ 3º
Deferido, requerimento, a divulgação da resposta ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.