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Artigo 46 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 46

É assegurado o direito de resposta na imprensa escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua defesa, do mesmo espaço, página tamanho e caracteres usados na ofensa.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação.

§ 2º

O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.

§ 3º

Deferido, requerimento, a divulgação da resposta ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.