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Artigo 45 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 45

Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação paga de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.