Artigo 44 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
No que se refere à propaganda eleitoral e ao uso do rádio e da televisão, observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e penalidades previstas nesta lei.