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Artigo 43 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 43

Nenhuma estação de radiodifusão de propriedade de União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal e de qualquer outra entidade de direito público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas ou ações, bem assim qualquer serviço de alto-falante mantido pelas mesma pessoas, poderão ser utilizados para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido ou coligação, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de radiodifusão, a propaganda gratuita de que trata esta lei.