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Artigo 41 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 41

A Justiça Eleitoral poderá notificar os responsáveis por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, para que cassem e desmintam imediatamente transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.