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Artigo 40, Parágrafo 6 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 40

As reclamações ou representações contra o não cumprimento da disposição contidas em lei por parte das emissoras dos partidos ou coligações, seus representantes ou candidatos, deverão ser dirigidas aos Juízes Eleitorais.

§ 1º

Se o município for dividido em mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará um dos respectivos Juízes para decidir as reclamações ou representações referidas neste artigo, inclusive as que versarem propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão.

§ 2º

Se a reclamação ou representação for de partido ou coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedido o exercício de propaganda assegurada por lei ou permitindo o exercício de propaganda proibida, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da reclamação ou representação, seja assegurado ao interessado acesso ao rádio ou à televisão para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral ou para que seja imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser aplicadas à emissora ou autoridade responsável.

§ 3º

Os Tribunais Regionais Eleitorais manterão sempre um dos seus Juízes de plantão para conhecer e julgar reclamações ou representações não decididas no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º

O disposto nos parágrafos anteriores não exclui o uso de habeas corpus ou mandado de segurança, quando cabíveis.

§ 5º

No caso de o Juiz Eleitoral a reclamação ou representação, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional Eleitoral, que resolverá dentro de vinte e quatro horas.

§ 6º

O interessado, quando não for atendido no prazo a que se refere o parágrafo anterior ou ocorrer demora poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 40, §6º da Lei 8.214 /1991