Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A partir do registro da respectiva candidatura, é vedada a transmissão de propagandas de rádio ou televisão apresentadas ou comentadas por candidatos, e se o nome do programa for o mesmo que o candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do registro correspondente.
Parágrafo único
(Vetado)