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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 38

Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto será admitida a censura ao programa eleitoral.

Parágrafo único

A Justiça Eleitoral coibirá, imediatamente, de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à honra do candidato, à moral e aos bons costumes.