Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto será admitida a censura ao programa eleitoral.
Parágrafo único
A Justiça Eleitoral coibirá, imediatamente, de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à honra do candidato, à moral e aos bons costumes.