Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Após o processo de escolha dos candidatos pelos partidos ficará assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações, atingidos por atos ou afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.
§ 1º
O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente nas quarenta e oito horas seguintes.
§ 2º
Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa para que entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, sob as penas do artigo 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvido após a decisão.
§ 3º
Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.
§ 4º
Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.