Artigo 35 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela comissão referida no inciso V do artigo anterior, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa.