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Artigo 34, Inciso II, Alínea e da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 34

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 3 de outubro de 1992, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda, paga, obedecidas as seguintes normas;

I

todas as emissoras do País, reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, oitenta minutos diários para a propaganda, sendo quarenta minutos à noite, entre vinte horas e trinta minutos e vinte e uma horas e dez minutos na televisão e entre vinte horas e quarenta minutos no rádio;

II

a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais ou a ambas, observados os seguintes critérios:

a

vinte minutos diários divididos igualmente entre os partidos políticos que tenham elegido, em 3 de outubro de 1990, no mínimo um representante para o Congresso Nacional e três representantes para Assembléias Legislativas;

b

trinta minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional, cumprida a exigência da alínea anterior;

c

trinta minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa, cumprida a exigência da alínea a.

d

ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a um minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de três minutos;

e

os partidos políticos que registrarem candidatos a apenas uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;

f

a redução prevista na alínea anterior não se aplica se tiverem sido registrados candidatos a ambas as eleições em coligação;

III

na distribuição do tempo a que se refere o inciso anterior, a coligação usufruirá cumulativamente do tempo atribuído aos partidos que a integram, respeitados os critérios das alíneas a, b e c,

IV

a representação de cada partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição do tempo, será a existente na data da publicação desta lei;

V

compete aos partidos ou coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;

VI

desde que haja concordância entre todos os partidos participantes, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar;

VII

as emissoras de rádio e televisão são obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de quinze minutos diários, consecutivos ou não, nos trinta dias anteriores ao pleito;

VIII

independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, é facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos interessados;

IX

- (Vetado)

§ 1º

Ocorrendo a hipótese de eleição em segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto no inciso I deste artigo é reduzido à metade, sendo a propaganda eleitoral no rádio e televisão realizada nos vinte dias anteriores à antevéspera da eleição, aplicada a hipótese prevista nos incisos VIII e IX deste artigo.

§ 2º

O tempo destinado à propaganda gratuita no segundo turno será dividido igualmente entre os candidatos, observando-se, quanto ao início da programação, os horários e critérios fixados no inciso I deste artigo.