Artigo 34, Inciso II da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 3 de outubro de 1992, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda, paga, obedecidas as seguintes normas;
I
todas as emissoras do País, reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, oitenta minutos diários para a propaganda, sendo quarenta minutos à noite, entre vinte horas e trinta minutos e vinte e uma horas e dez minutos na televisão e entre vinte horas e quarenta minutos no rádio;
II
a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições proporcionais ou a ambas, observados os seguintes critérios:
a
vinte minutos diários divididos igualmente entre os partidos políticos que tenham elegido, em 3 de outubro de 1990, no mínimo um representante para o Congresso Nacional e três representantes para Assembléias Legislativas;
b
trinta minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional, cumprida a exigência da alínea anterior;
c
trinta minutos diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa, cumprida a exigência da alínea a.
d
ao partido político a que tenha sido distribuído tempo diário inferior a um minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o limite de três minutos;
e
os partidos políticos que registrarem candidatos a apenas uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;
f
a redução prevista na alínea anterior não se aplica se tiverem sido registrados candidatos a ambas as eleições em coligação;
III
na distribuição do tempo a que se refere o inciso anterior, a coligação usufruirá cumulativamente do tempo atribuído aos partidos que a integram, respeitados os critérios das alíneas a, b e c,
IV
a representação de cada partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição do tempo, será a existente na data da publicação desta lei;
V
compete aos partidos ou coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;
VI
desde que haja concordância entre todos os partidos participantes, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar;
VII
as emissoras de rádio e televisão são obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de quinze minutos diários, consecutivos ou não, nos trinta dias anteriores ao pleito;
VIII
independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, é facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos interessados;
IX
- (Vetado)
§ 1º
Ocorrendo a hipótese de eleição em segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto no inciso I deste artigo é reduzido à metade, sendo a propaganda eleitoral no rádio e televisão realizada nos vinte dias anteriores à antevéspera da eleição, aplicada a hipótese prevista nos incisos VIII e IX deste artigo.
§ 2º
O tempo destinado à propaganda gratuita no segundo turno será dividido igualmente entre os candidatos, observando-se, quanto ao início da programação, os horários e critérios fixados no inciso I deste artigo.