Artigo 32, Inciso V da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, no prazo mínimo de três dias antes da divulgação, na sede da zona eleitoral ou no Tribunal Regional Eleitoral nas capitais, previamente notificados pelo Juízo os partidos ou coligações, as informações mínimas a seguir relacionadas:
I
quem solicitou a pesquisa;
II
de onde proveio o montante global dos recursos, despendidos nos trabalhos;
III
a metodologia e o período de realização da pesquisa;
IV
o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;
V
o nome do financiador do trabalho;
VI
o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.
§ 1º
As informações especificadas nos incisos deste artigo ficarão à disposição dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos registrados para o pleito, que a elas terão livre acesso.
§ 2º
Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pela empresa ou instituto de pesquisa e pelo órgão divulgador, no limite de suas responsabilidades, estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).