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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 31

A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade e outdoors somente será permitida após o registro de candidatos.

§ 1º

As empresas de publicidade deverão indicar ao comitê interpartidário os seus pontos disponíveis para veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão ultrapassar cinqüenta por cento do total dos espaços existentes no município. Esses locais serão divididos em grupos, de forma eqüitativa, com ponto de maior e menor impacto visual, para serem sorteados entre os partidos e coligações concorrentes, para utilização em qualquer período ou durante todo o processo eleitoral.

§ 2º

Os partidos e coligações deverão comunicar as empresas, por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão dos grupos a que se refere o parágrafo anterior. Os que deixarem de ser utilizados não poderão ser redistribuídos entre os demais concorrentes, autorizando-se a venda desses espaços, nos intervalos dos períodos estipulados, somente para publicidade sem fins eleitorais.

§ 3º

O custo estimado pelas empresas para a propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior àquele praticado para publicidade comercial.

Art. 31, §1º da Lei 8.214 /1991