Artigo 30 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária com vistas à indicação pelo partido.
Parágrafo único
No caso das prévias, a permissão prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização, esgotando-se com o seu resultado.