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Artigo 30 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 30

A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária com vistas à indicação pelo partido.

Parágrafo único

No caso das prévias, a permissão prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização, esgotando-se com o seu resultado.