Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições de que trata esta Lei e o término do mandado do Prefeito do Município, importarem na concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada desde o último reajustamento em nomear, admitir, contratar, ou exonerar, de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens, de qualquer espécie, de servidor público, estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada de âmbito estadual ou municipal, ficando igualmente vedada a realização de concurso público no mesmo período.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I
a nomeação de aprovados em concurso público:
II
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;
III
a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
§ 2º
Os atos editados com base no parágrafo anterior deverão ser fundamentados e publicados dentro de quarenta e oito horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
§ 3º
O atraso na publicação do órgão oficial, relativo aos quinze dias que antecedem aos prazos iniciais a que se refere este artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se provocado por caso fortuito ou força maior.