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Artigo 28 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 28

Até sessenta dias antes da eleição, o Presidente da junta eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional os nomes de escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de dez dias da ciência ao partido político ou comunicação protocolar ao seu Presidente.

§ 1º

O Juiz Eleitoral, ao nomear escrutinadores e auxiliares de cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do art. 23 desta lei.

§ 2º

As mesas apuradoras serão instaladas de forma a possibilitar uma total visualização dos trabalhos dos escrutinadores.