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Artigo 26 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 26

É livre a escolha dos fiscais e delegados pelos partidos ou coligações, sendo defeso ao Juiz Eleitoral a nomeação de qualquer deles para compor mesa receptora ou junta apuradora de votos.

Parágrafo único

O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação, inclusive se for eleitor de outra zona eleitoral, porém seu voto somente será admitido na seção de sua inscrição.

Art. 26 da Lei 8.214 /1991