Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Juiz Eleitoral, no prazo de trinta e seis horas após a realização das eleições, dará conhecimento, na sede da zona eleitoral ou no local onde esteja a mesma funcionando, dos resultados de cada boletim de urna e da totalização dos votos por município. Dentro das quarenta e oito horas seguintes, os partidos políticos e candidatos poderão requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção.
§ 1º
Sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria dos partidos participantes do pleito, considerados, individualmente, sejam coligados ou não, o deferimento será automático e a recontagem pela junta apuradora se efetivará no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 2º
Será também assegurada a recontagem dos votos, na forma do parágrafo anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou mesmo proporcionais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral.
§ 3º
Nos casos não enquadrados nos parágrafos anteriores, caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos, decidir sobre o recurso.
§ 4º
Ao advogado, devidamente constituído por partido político ou coligação, é assegurado o desempenho de suas atividades profissionais junto aos Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e apuradoras de votos, nos termos da Lei nº 4.215, de 1963.