Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.
Parágrafo único
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvidos.