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Artigo 24 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 24

Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.

Parágrafo único

Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvidos.