Artigo 23, Parágrafo 6 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nas capitais, e nos municípios com mais de cem mil eleitores, as mesas receptoras serão também mesas apuradoras.
§ 1º
O Juiz Eleitoral escolherá os mesários considerando também o nível de instrução, não podendo nomear para a mesa receptora aqueles que tenham entre si afinidade por local específico de trabalho, em empresa pública ou privada, ou parentesco até o 3º grau.
§ 2º
As mesas receptoras, uma vez concluída a recepção dos votos e elaborada a ata da eleição, transformar-se-ão em mesas apuradoras para procederem, imediatamente e no mesmo local, à apuração dos votos da Seção Eleitoral de sua responsabilidade e confecção do respectivo boletim de urna e redação da ata de apuração.
§ 3º
Encerrada a recepção dos votos, a mesa apuradora inventariará as cédulas não utilizadas inutilizando-as imediata e obrigatoriamente antes da abertura da urna para a contagem dos votos. O resultado deste inventário, assim como o número de cédulas recebidas para utilização na seção, constarão, indispensavelmente, da ata da eleição.
§ 4º
Concluída a apuração e preenchido o correspondente boletim de urna com os resultados apurados, as cédulas eleitorais serão, à vista de todos os membros da mesa, delegados e fiscais de partidos, advogados e candidatos presentes ao ato, recolocadas na urna, que, devidamente lacrada e rubricada, será conduzida ao local determinado pela Justiça Eleitoral.
§ 5º
O boletim de urna, com os resultados apurados, será sempre assinado pelos membros da mesa e fiscais dos partidos presentes ao ato. A última via do boletim deverá ser entregue, imediatamente depois de elaborado, ao representante do comitê interpartidário constituído na forma que o Tribunal Superior Eleitoral determinar, sendo as demais vias, também lacradas e rubricadas, em envelope apropriado, recolhidas ao mesmo destino da urna, na maneira do parágrafo anterior.
§ 6º
O representante do comitê interpartidário, a que se refere o parágrafo anterior, fará distribuir aos fiscais dos partidos, presentes à apuração, cópias reprográficas do boletim de urna, para que a Justiça Eleitoral requisitará junto a quaisquer órgãos públicos os meios necessários ao cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 7º
Da ata da apuração constará, além da assinatura, a identificação completa do representante do comitê interpartidário que receber a cópia do boletim referida no parágrafo anterior.
§ 8º
O Tribunal Superior Eleitoral, através de resolução específica, definirá o modelo e imprimirá as atas da eleição e apuração referidas, delas constando, necessariamente, espaços próprios para registro dos incidentes, impugnações, protestos e reclamações feitas pelos membros da mesa, candidatos, delegados, fiscais e advogados de partidos.
§ 9º
Aplicam-se às mesas receptoras dos municípios referidas neste artigo as normas constantes da Lei nº 4.737, de 25 de julho de 1965 (Código Eleitoral), no que não contrariarem esta lei.