Artigo 22 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação deverá ser efetuada em local visível no recinto da seção eleitoral.