Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, até o máximo de três opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores.
§ 3º
(Vetado)
§ 4º
No boletim eleitoral de apuração e no mapa de votação, obrigatoriamente, constarão o número, nome e partido do candidato.
§ 5º
Para fins de apuração, prevalecerá o nome do candidato, mesmo que o número indicado pelo eleitor seja discordante.
§ 6º
Aos candidatos à eleição majoritária também é facultado requerer à Justiça Eleitoral, no ato do registro da candidatura, a impressão na cédula do seu nome completo ou abreviado, ou de seu apelido ou ainda do nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.