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Artigo 21 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 21

O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, até o máximo de três opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores.

§ 3º

(Vetado)

§ 4º

No boletim eleitoral de apuração e no mapa de votação, obrigatoriamente, constarão o número, nome e partido do candidato.

§ 5º

Para fins de apuração, prevalecerá o nome do candidato, mesmo que o número indicado pelo eleitor seja discordante.

§ 6º

Aos candidatos à eleição majoritária também é facultado requerer à Justiça Eleitoral, no ato do registro da candidatura, a impressão na cédula do seu nome completo ou abreviado, ou de seu apelido ou ainda do nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.