Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras e números que permitam ao eleitor, sem possibilidade da leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.
§ 1º
Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes e números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º
Para as eleições pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato ou assinale a legenda do partido de sua preferência.
§ 3º
Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras, no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações através de símbolos.
§ 4º
Nas eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.