Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1992, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a prefeito convocar-se-á, dentro os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º
Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.