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Artigo 19 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 19

A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

§ 1º

Aos partidos é assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º

Os candidatos de coligações, para as eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido; para as eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.