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Artigo 18 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 18

Se a convenção partidária municipal se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

Parágrafo único

Da decisão da comissão executiva regional, que será tomada por maioria absoluta de votos, cabe recurso sem efeito suspensivo.