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Artigo 17 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 17

Com a antecedência mínima de oito dias, o partido comunicará ao Juiz Eleitoral o dia, lugar e hora em que se realizará a convenção, sendo obrigatória a presença do observador da Justiça Eleitoral, se o Presidente da comissão executiva municipal ou grupo de dez por cento dos convencionais a solicitar.