Artigo 17 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Com a antecedência mínima de oito dias, o partido comunicará ao Juiz Eleitoral o dia, lugar e hora em que se realizará a convenção, sendo obrigatória a presença do observador da Justiça Eleitoral, se o Presidente da comissão executiva municipal ou grupo de dez por cento dos convencionais a solicitar.