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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 16

É facultado ao partido ou coligação substituir o nome do candidato que venha a ser considerado inelegível, ou que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro.

§ 1º

A escolha do substituto far-se-á pela maioria absoluta dos membros da comissão executiva municipal ou da comissão provisória do partido, ou na forma do estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido imediatamente, não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, o prazo de dez dias contado da ocorrência do fato que deu origem à substituição.

§ 2º

Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

§ 3º

Se a hipótese de morte ou renúncia ocorrer no segundo turno eleitoral, aplica-se o disposto no parágrafo 2º do art. 2º desta lei.

§ 4º

Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita pelo partido a que pertencer o substituído ou, se este não o fizer, por qualquer dos partidos dela integrantes.

§ 5º

Se a hipótese prevista no parágrafo anterior ocorrer com candidato a Vice-Prefeito, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo, devendo a substituição ser registrada, no máximo, até quarenta e oito horas antes do pleito.