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Artigo 15 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 15

Os Presidentes dos diretórios municipais ou das comissões municipais provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos escolhidos na convenção.

§ 1º

No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º desta lei.

§ 2º

Na hipótese de os partidos ou coligações não requererem os registros dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º desta lei.

§ 3º

A hipótese prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao candidato escolhido em eleições prévias, se estas se realizarem em conformidade com o que determina o estatuto partidário.

§ 4º

A declaração de bens a que se refere o art. 94, § 1º, VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), será obrigatória e gratuitamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.