Artigo 14 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A inscrição de candidatos às eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da convenção, salvo diversa determinação estatutária, poderá ser feita pela comissão executiva municipal, pela comissão municipal provisória ou cada grupo de dez por cento dos convencionais.
§ 1º
A inscrição a que se refere este artigo será feita na secretaria da comissão executiva municipal até quarenta e oito horas antes do início da convenção.
§ 2º
Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 3º
Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas e inscrições de candidaturas em dobro.
§ 4º
Todas as chapas que obtiverem, no mínimo, vinte por cento dos votos dos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara Municipal.