Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os partidos políticos que optarem pela realização de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.
Parágrafo único
(Vetado)