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Artigo 12 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 12

Os partidos políticos que optarem pela realização de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.

Parágrafo único

(Vetado)