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Artigo 11 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 11

Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal em número de até o dobro de cargos a serem preenchidos.

§ 1º

No caso de coligação, independentemente do número de partidos participantes, o número de candidatos registrados corresponderá ao triplo de lugares a preencher.

§ 2º

A convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.