Artigo 10º da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O prazo de filiação partidária dos candidatos às eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto no art. 1º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985 , encerrando-se no dia 2 de abril de 1992, e o prazo de domicílio eleitoral no município é de um ano antes do pleito.
§ 1º
Considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido respectivo, cabendo ao órgão da Justiça Eleitoral proceder às devidas anotações, ressalvados os direitos de recurso.
§ 2º
No caso dos municípios criados até maio de 1992, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.