Artigo 9º, Inciso II da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º
A Previdência Social compreende:
I
o Regime Geral de Previdência Social;
II
o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º
O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º
O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.