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Artigo 9º, Inciso II da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º

A Previdência Social compreende:

I

o Regime Geral de Previdência Social;

II

o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º

O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º

O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

Art. 9º, II da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991