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Artigo 8º da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

I

cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

II

acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

III

propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

IV

acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

V

acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

VI

elaborar seus regimentos internos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)