Artigo 70 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.