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Artigo 49, Inciso II da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 49

A aposentadoria por idade será devida:

I

ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a

da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b

da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II

para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 49, II da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991