Artigo 49, Inciso I, Alínea a da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A aposentadoria por idade será devida:
I
ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a
da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II
para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.