Artigo 46 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.