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Artigo 45, Parágrafo Único, Alínea b da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 45

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O acréscimo de que trata este artigo:

a

será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b

será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c

cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 45, Parágrafo Único, b da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991