Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS:
I
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III
apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.