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Artigo 4º, Inciso VII da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS:

I

estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II

participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III

apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV

apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V

acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI

acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII

apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII

estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 4º, VII da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 /1991